- 1 -Os actuais primeiros-subchefes da guarda prisional remunerados por índice inferior a 215 são reposicionados no índice 220.
- 2 -Os actuais chefes principais da guarda prisional remunerados por índice inferior ao 265 são nele reposicionados, contando-se a antiguidade no respectivo escalão a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 3.º
Vigente desde: 23/07/1996