- 1 -À Divisão de Pragas e Meios de Protecção compete:
- a)A identificação e a bioecologia das pragas das culturas;
- b)Organizar colecções, preparações ou outro material similar das pragas das culturas;
- c)O estudo de novos métodos de identificação das pragas das culturas;
- d)Promover e efectuar estudos com vista à integração de meios de luta alternativos à luta química;
- e)Efectuar estudos com vista à avaliação da influência das práticas culturais sobre a incidência de pragas e doenças;
- f)Estabelecer as condições necessárias à utilização de agentes de luta biológica e de organismos auxiliares em protecção das culturas;
- g)Promover e efectuar estudos das plantas infestantes, nomeadamente na sua relação com o comportamento de patogéneos, pragas e organismos auxiliares;
- h)Colaborar na definição de práticas específicas de protecção das culturas tendo em vista a preservação do ambiente;
- i)A formação no âmbito da sua competência.
- 2 -A Divisão de Pragas e Meios de Protecção integra laboratórios e equipas especializadas em entomologia, nematologia e rodentologia.
Artigo 23.º — Divisão de Pragas e Meios de Protecção
Vigente desde: 26/04/1997