- 1 -A transição de pessoal para o quadro da DGPC é feita nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -Transita para o quadro da DGPC o pessoal do ex-Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA) que actualmente se encontra afecto:
- a)Ao ex-Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA);
- b)Aos serviços de apoio técnico e administrativo, a designar por despacho conjunto dos directores-gerais de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, de Protecção das Culturas e de Veterinária.
- 3 -Transita igualmente para o quadro da DGPC o pessoal que exerce funções nas unidades orgânicas referidas nas alíneas do número anterior que não tenha chegado a ser integrado no quadro do ex-IPPAA e que ainda pertence aos quadros da ex-Direcção-Geral da Pecuária, do ex-Instituto da Qualidade Alimentar e do ex-Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola), sendo, para o efeito, proferido despacho conjunto dos respectivos directores-gerais.
Artigo 39.º — Transição de pessoal
Vigente desde: 26/04/1997