- 1 -Os direitos e obrigações constituídos na esfera jurídica do ex-IPPAA, na parte respeitante ao ex-CNPPA, resultantes da prossecução das atribuições que agora transitam para a DGPC, transferem-se automaticamente para esta Direcção-Geral, em conformidade com o disposto no artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 74/96, de 18 de Junho.
- 2 -Em caso de dúvida sobre qual o património a afectar para a DGPC, deve o mesmo ser, no todo ou em parte, discriminado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 40.º — Transferência e afectação de património
Vigente desde: 26/04/1997