- 1 -O pessoal que exerce funções de controlo ou inspecção será identificado mediante a apresentação de cartão de livre trânsito, emitido pelo director-geral de Protecção das Culturas, sendo-lhe permitido:
- a)Visitar todos os estabelecimentos, instalações, veículos e outros locais onde se exerçam actividades por qualquer forma sujeitas à competência da DGPC;
- b)Levantar autos nos termos do artigo 74.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 21 de Janeiro;
- c)Requisitar a colaboração das autoridades administrativas e policiais;
- d)Entrar livremente em todas as gares, portos e aeroportos.
- 2 -Os proprietários, administradores, gerentes, directores, encarregados ou seus representantes dos locais referidos na álinea a) do número anterior ficam obrigados a colaborar nas acções de inspecção e controlo, designadamente facultar a análise do material escrito e documental e a recolha de amostras, e a prestar as informações e declarações que lhes forem solicitadas.
- 3 -Os funcionários e agentes da DGPC referidos no n.º 1 do presente artigo estão obrigados a guardar sigilo profissional, não podendo, em caso algum, revelar segredos de fabrico ou de comércio nem, de um modo geral, de quaisquer processos de exploração económica de que porventura tomem conhecimento no exercício das suas funções.
- 4 -As direcções regionais de agricultura exercem as funções de inspecção e controlo que lhes estejam cometidas por lei, devendo os funcionários e agentes encarregados do exercício dessas funções ser credenciados pela DGPC, sendo-lhes aplicável o disposto no presente artigo.
- 5 -Compete ao director-geral de Protecção das Culturas exercer todas as competências anteriormente atribuídas por lei ao conselho directivo do ex-IPPAA, na parte respeitante às competências do ex-CNPPA, que não hajam sido atribuídas a outros organismos e, em especial, as relativas à aplicação de coimas e sanções acessórias.
Artigo 41.º — Prerrogativas de inspecção e controlo
Vigente desde: 26/04/1997