- 1 -O pessoal abrangido pelo presente diploma tem direito, em cada ano civil, a um período de férias calculado de acordo com as seguintes regras:
- a)22 dias úteis de férias até completar 39 anos de idade;
- b)23 dias úteis de férias até completar 49 anos de idade;
- c)24 dias úteis de férias até completar 59 anos de idade;
- d)25 dias úteis de férias a partir dos 59 anos de idade.
- 2 -A idade relevante para efeitos da aplicação do número anterior é aquela que o funcionário ou agente completar até 31 de Dezembro do ano em que as férias se vencem.
- 3 -O direito a férias adquire-se com a constituição da relação jurídica de emprego público.
- 4 -O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos funcionários e agentes e assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural.
- 5 -O direito a férias vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano e reporta-se, em regra, ao serviço prestado no ano civil anterior.
- 6 -Os dias de férias podem ser gozados em meios dias, no máximo de quatro meios dias, seguidos ou interpolados, por exclusiva iniciativa do trabalhador.
- 7 -O direito a férias é irrenunciável e imprescritível e o seu gozo efectivo não pode ser substituído por qualquer compensação económica, ainda que com o acordo do interessado, salvo nos casos expressamente previstos no presente diploma.
- 8 -Durante as férias não pode ser exercida qualquer actividade remunerada, salvo se a mesma já viesse sendo legalmente exercida.
Artigo 2.º — Direito a férias
Vigente desde: 31/03/1999