No ano civil de ingresso, o funcionário ou agente tem direito, após um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, a 6 dias úteis de férias.
Artigo 3.º — Direito a férias relativo ao 1.º ano de serviço
Vigente desde: 31/03/1999
No ano civil de ingresso, o funcionário ou agente tem direito, após um período de 60 dias de prestação efectiva de serviço, a 6 dias úteis de férias.