- 1 -O funcionário ou agente pode faltar ao serviço por motivo de doença devidamente comprovada.
- 2 -Salvo nos casos de internamento hospitalar, as faltas por doença determinam a perda do vencimento de exercício apenas nos primeiros 30 dias de ausência, seguidos ou interpolados, em cada ano civil.
- 3 -As faltas por doença descontam na antiguidade para efeitos de carreira quando ultrapassem 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil.
- 4 -O disposto no número anterior não se aplica às faltas por doença dadas por deficientes quando decorrentes da própria deficiência.
- 5 -As faltas por doença implicam sempre a perda do subsídio de refeição.
- 6 -O dirigente máximo do serviço pode, a requerimento do interessado e tendo em conta o mérito evidenciado no desempenho de funções, nomeadamente através da última classificação de serviço, autorizar o abono do vencimento de exercício perdido nos termos do n.º 2.
Artigo 29.º — Regime
Vigente desde: 31/03/1999