- 1 -A doença deve ser comprovada mediante apresentação de atestado médico ou declaração de doença passada por estabelecimento hospitalar, público ou privado, centro de saúde ou instituições destinadas à reabilitação de toxicodependência ou alcoolismo.
- 2 -O atestado médico a que se refere o número anterior pode ser passado por médico privativo dos serviços que dele disponha.
- 3 -O funcionário ou agente impedido de comparecer ao serviço por motivo de doença deve indicar o local onde se encontra e apresentar documento comprovativo no prazo de cinco dias úteis contados nos termos do artigo 72.º do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A falta de entrega do documento comprovativo da doença nos termos do número anterior implica, se não for devidamente fundamentada, a injustificação das faltas dadas até à data da entrada do documento comprovativo nos serviços.
- 5 -Os documentos comprovativos da doença podem ser entregues directamente nos serviços ou enviados aos mesmos através do correio, devidamente registados, relevando, neste último caso, a data da respectiva expedição para efeitos de cumprimento dos prazos de entrega fixados neste artigo, se a data da sua entrada nos serviços for posterior ao limite dos referidos prazos.
Artigo 30.º — Justificação da doença
Vigente desde: 31/03/1999