- 1 -A verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente nas zonas definidas por portaria do Ministro das Finanças é efectuada por médicos do quadro da ADSE ou por ela convencionados ou credenciados, neste caso por contrato de avença, de remuneração a fixar por despacho do Ministro das Finanças.
- 2 -O dirigente máximo do serviço requisita directamente à ADSE, por escrito ou pelo telefone, um médico para esse efeito, que efectuará um exame médico adequado, enviando logo as indicações indispensáveis.
Artigo 34.º — Verificação domiciliária da doença pela ADSE
Vigente desde: 31/03/1999