- 1 -Fora das zonas a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, a verificação domiciliária da doença do funcionário ou agente é feita pelas autoridades de saúde da área da sua residência habitual ou daquela em que ele se encontre doente.
- 2 -Sempre que da verificação domiciliária da doença efectuada fora daquelas zonas resultarem despesas de transporte, deve o serviço de que depende o funcionário ou agente inspeccionado promover a sua satisfação pela adequada verba orçamental.
Artigo 35.º — Verificação domiciliária da doença pelas autoridades de saúde
Vigente desde: 31/03/1999