- 1 -Com excepção dos casos de internamento, bem como daqueles em que o funcionário ou agente se encontre doente no estrangeiro, há lugar à intervenção da junta médica quando:
- a)O funcionário ou agente tenha atingido o limite de 60 dias consecutivos de faltas por doença e não se encontre apto a regressar ao serviço;
- b)A actuação do funcionário ou agente indicie, em matéria de faltas por doença, um comportamento fraudulento.
- 2 -No caso previsto na alínea b) do número anterior, o dirigente do serviço deve fundamentar o pedido de intervenção da junta.
Artigo 36.º — Intervenção da junta
Vigente desde: 31/03/1999