- 1 -O parecer da junta médica deve ser comunicado ao funcionário ou agente no próprio dia e enviado de imediato ao respectivo serviço.
- 2 -A junta deve pronunciar-se sobre se o funcionário ou agente se encontra apto a regressar ao serviço e, nos casos em que considere que aquele se não encontra em condições de retomar a actividade, indicar a duração previsível da doença, com respeito do limite previsto no artigo 38.º, e marcar a data de submissão a nova junta.
- 3 -No caso previsto no n.º 1 do artigo 40.º, as faltas dadas pelo funcionário ou agente que venha a ser considerado apto para regressar ao serviço, desde a data do pedido da submissão à junta médica, são equiparadas a serviço efectivo.
Artigo 42.º — Parecer da junta médica
Vigente desde: 31/03/1999