- 1 -O funcionário ou agente que se encontre na situação de faltas por doença concedidas pela junta ou a aguardar a primeira apresentação à junta só pode regressar ao serviço antes do termo do período previsto mediante atestado médico que o considere apto a retomar a actividade, sem prejuízo de posterior apresentação à junta médica.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a intervenção da junta considera-se de manifesta urgência.
Artigo 43.º — Interrupção das faltas por doença
Vigente desde: 31/03/1999