- 1 -Findo o prazo de 18 meses de faltas por doença, e sem prejuízo do disposto no artigo 51.º, ao pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento que não se encontre em condições de regressar ao serviço é aplicável, desde que preencha os requisitos para a aposentação, o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 47.º, salvo se optar pela rescisão do contrato.
- 2 -Ao pessoal que ainda não reúna os requisitos para a aposentação é rescindido o contrato.
- 3 -Se o contratado tiver prestado mais de três anos de serviço efectivo, pode ser novamente contratado se as necessidades do serviço o justificarem e desde que o requeira no triénio posterior à rescisão, independentemente do disposto sobre restrições à admissão de pessoal na Administração Pública.
- 4 -A readmissão depende de parecer favorável da competente junta médica.
Artigo 45.º — Fim do prazo de faltas por doença do pessoal contratado em regime de contrato administrativo de provimento
Vigente desde: 31/03/1999