O funcionário ou agente pode, no decurso da doença, requerer a sua apresentação à junta médica da Caixa Geral de Aposentações, aplicando-se, com as devidas adaptações, o disposto, respectivamente, nos artigos 47.º e 45.º, conforme os casos.
Artigo 48.º — Submissão à junta médica da Caixa Geral de Aposentações no decurso da doença
Vigente desde: 31/03/1999