- 1 -As faltas dadas por doença incapacitante que exija tratamento oneroso e ou prolongado conferem ao funcionário ou agente o direito à prorrogação, por 18 meses, do prazo máximo de ausência previsto no artigo 38.º
- 2 -As doenças a que se refere o n.º 1 são definidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Saúde.
- 3 -As faltas dadas ao abrigo da Assistência a Funcionários Civis Tuberculosos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 48359, de 27 de Abril de 1968.
- 4 -As faltas a que se referem os números anteriores não descontam para efeitos de antiguidade, promoção e progressão.
Artigo 49.º — Faltas por doença prolongada
Vigente desde: 31/03/1999