- 1 -O funcionário ou agente que pretenda dar sangue benevolamente tem direito a faltar ao serviço pelo tempo necessário para o efeito, mediante prévia autorização.
- 2 -A autorização referida no número anterior só pode ser denegada com fundamento em motivos urgentes e inadiáveis decorrentes do funcionamento do serviço.
- 3 -As faltas por motivo de doação de sangue não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 61.º — Faltas para doação de sangue
Vigente desde: 31/03/1999