- 1 -O funcionário ou agente que pertença a associações de bombeiros voluntários ou a associações humanitárias, designadamente a Cruz Vermelha Portuguesa, tem direito a faltar ao serviço durante os períodos necessários para acorrer a incêndios ou quaisquer outros acidentes ou eventos em que a sua presença seja exigida pelos regulamentos aplicáveis.
- 2 -As faltas previstas no número anterior são justificadas mediante apresentação de declaração da respectiva associação no prazo de dois dias úteis contados após o regresso ao serviço do funcionário ou agente.
- 3 -As faltas para socorrismo não implicam a perda de quaisquer direitos ou regalias.
Artigo 62.º — Faltas por socorrismo
Vigente desde: 31/03/1999