- 1 -A licença sem vencimento para exercício de funções em organismos internacionais pode ser concedida aos funcionários, revestindo, conforme os casos, uma das seguintes modalidades:
- a)Licença para o exercício de funções com carácter precário ou experimental com vista a uma integração futura no respectivo organismo;
- b)Licença para o exercício de funções na qualidade de funcionário ou agente do quadro de organismo internacional.
- 2 -O disposto na presente subsecção aplica-se aos agentes que tenham o contrato administrativo como forma normal de provimento.
Artigo 89.º — Princípios gerais
Vigente desde: 31/03/1999