- 1 -A licença prevista na alínea a) do artigo anterior tem a duração do exercício de funções com carácter precário ou experimental para que foi concedida, implicando a cessação das situações de requisição ou de comissão de serviço.
- 2 -A licença implica a perda total da remuneração, contando, porém, o tempo de serviço respectivo para todos os efeitos legais.
- 3 -O funcionário continuará a efectuar os descontos para a aposentação ou reforma, sobrevivência e ADSE com base na remuneração auferida à data do início da licença.
- 4 -À licença prevista no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 4, 5 e 6 do artigo 77.º e no n.º 3 do artigo 82.º
- 5 -A concessão de licença por período superior a dois anos determina a abertura de vaga, tendo o funcionário, no momento do regresso, direito a ser provido em vaga da sua categoria e ficando como supranumerário do quadro enquanto a mesma não ocorrer.
Artigo 90.º — Licença para exercício de funções com carácter precário ou experimental em organismo internacional
Vigente desde: 31/03/1999