O disposto no n.º 9 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro, não se aplica às verbas consignadas no Orçamento do Estado a serviços e obras sociais, ao Instituto de Apoio Sócio-Educativo, ao Fundo de Compensação do Seguro de Colheitas, ao Serviço Nacional de Saúde e, bem assim, a outros casos que mereçam a concordância do Ministro das Finanças, precedendo, quanto aos últimos, parecer da Direcção-Geral da Contabilidade Pública.
Artigo 12.º — Isenção de reposição de saldos de gerência
Vigente desde: 05/03/1987