- 1 -Tendo em conta o disposto no n.º 5 do artigo 10.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, poderão aposentar-se, por sua iniciativa e independentemente de submissão a junta médica, os funcionários e agentes pertencentes às categorias profissionais que forem definidas em resolução do Conselho de Ministros, desde que:
- a)Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço; ou
- b)Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da respectiva idade.
- 2 -Aos funcionários e agentes referidos no número anterior será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido este de uma bonificação de 5%, até ao limite de 36 anos.
- 3 -Os lugares vagos por força da aplicação dos números anteriores ficarão congelados, salvo despacho fundamentado do ministro da tutela e do Ministro das Finanças.
- 4 -A extensão do presente regime ao pessoal das autarquias locais será objecto de decreto-lei próprio.
- 5 -O regime previsto no presente artigo poderá igualmente ser estendido aos funcionários e agentes das regiões autónomas, cabendo aos respectivos governos regionais definir os grupos de pessoal abrangidos e o regime de congelamento dos lugares vagos resultantes da aposentação, bem como suportar os encargos respeitantes às bonificações concedidas.
Artigo 14.º — Aposentação bonificada
Vigente desde: 05/03/1987