Integração de pessoal designado como «tarefeiro»
- 1 -Tendo em conta o disposto no n.º 6 do artigo 10.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, poderão os serviços e organismos da administração central abrir concursos internos de ingresso, nos termos e nas condições estabelecidos no Decreto-Lei n.º 44/84, de 3 de Fevereiro, aos quais poderá candidatar-se excepcionalmente o pessoal contratado a prazo e o pessoal designado por «tarefeiro», que desempenhe funções em regime de tempo completo, com sujeição à disciplina, hierarquia e horário do respectivo serviço, e que conte mais de três anos de serviço ininterrupto até ao termo do prazo para apresentação da respectiva candidatura.
- 2 -Ficam os serviços e organismos obrigados a prescindir do pessoal a que se refere o número anterior, desde que tenha sido excluído ou não se tenha candidatado aos concursos que forem abertos até 31 de Dezembro de 1987.
- 3 -O pessoal referido no n.º 1, que tenha sido aprovado nos respectivos concursos mas não provido por inexistência de lugares vagos, adquire a qualidade de agente, ingressando no quadro de efectivos interdepartamental do ministério em cujo concurso tenha obtido aprovação, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 43/84, de 3 de Fevereiro.
- 4 -O regime previsto no presente artigo aplica-se às regiões autónomas, cabendo aos respectivos governos definir as situações previstas no número anterior.