Para execução do disposto no n.º 2 do artigo 10.º e na alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, continua a aplicar-se o regime constante da Resolução do Conselho de Ministros n.º 71/86, de 1 de Outubro, e do Despacho Normativo n.º 97/86, de 8 de Novembro.