- 1 -Depende de resolução do Conselho de Ministros, sob proposta conjunta do ministro da tutela e do Ministro das Finanças, a concessão de subsídios e dotações de capital a empresas públicas, nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e legislação complementar.
- 2 -As verbas inscritas no capítulo 10.º do orçamento dos Encargos Gerais da Nação que se destinam às empresas públicas de comunicação social serão transferidas por duodécimos.
- 3 -As transferências dos subsídios e dotações de capital a que se referem os números anteriores serão obrigatoriamente precedidas da apresentação pelas referidas empresas de balancetes mensais de aplicação de verbas, para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 18.º da Lei n.º 40/83, de 13 de Dezembro.
Artigo 20.º — Subsídios e dotações de capital para empresas públicas
Vigente desde: 05/03/1987