- 1 -No ano de 1987 mantém-se suspensa a aplicação da alínea b) do artigo 97.º do Decreto-Lei n.º 519-D1/79, de 29 de Dezembro, cujo subsídio irá até 60% dos encargos com o pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
- 2 -Uma vez decorrida mais de metade da execução do orçamento do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, poderá esse subsídio ser reforçado, se se comprovar que a insuficiência das receitas próprias em 1987 se deve a factores imprevisíveis.
Artigo 30.º — Subsídio do Estado a conceder ao Laboratório Nacional de Engenharia Civil
Vigente desde: 05/03/1987