- 1 -Mantém-se suspensa a aplicação do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941, no que respeita à obrigatoriedade de inscrição de verbas no orçamento do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, pelo que os encargos serão satisfeitos por conta das verbas inscritas nos orçamentos dos serviços beneficiários das obras.
- 2 -Os processos de adjudicação serão submetidos, para verificação de cabimento, aos serviços beneficiários das obras, a quem a Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais também enviará os documentos de despesas, para efeitos de processamento.
- 3 -As obras com pequenas reparações em edifícios públicos de valor global não superior a 5000 contos ficam dispensadas da autorização da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais a que se refere o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 31271, de 17 de Maio de 1941.
Artigo 29.º — Verbas para obras a efectuar pela Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais
Vigente desde: 05/03/1987