- 1 -A criação de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior carece de autorização do Ministro da Educação.
- 2 -As pessoas, singulares ou colectivas, que pretendam criar estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo de nível superior devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.
Artigo 1.º — Condições para a criação de estabelecimentos
Vigente desde: 08/04/1985