- 1 -Do requerimento referido no artigo 1.º ou em anexo ao mesmo devem constar:
- a)Denominação de estabelecimento;
- b)Escritura de constituição, se o requerente for pessoa colectiva;
- c)Prova de o requerente satisfazer os requisitos constantes da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79, de 19 de Março;
- d)Cursos que pretendem ministrar, respectivos planos de estudo detalhados, programas sumários das disciplinas que os integram e número máximo de alunos que pretendem admitir à inscrição;
- e)Planta das instalações e edifício e respectiva memória descritiva;
- f)Memória descritiva do mobiliário e equipamento;
- g)Relação do pessoal docente acompanhada dos respectivos currículos ou compromisso a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 9/79;
- h)Plano económico-financeiro onde seja demonstrada a viabilidade da proposta sob este ponto de vista;
- i)Regulamento interno a que se refere o artigo 21.º
- 2 -O director-geral do Ensino Superior poderá solicitar ao requerente os esclarecimentos ou documentação complementar que se revelem necessários para a apreciação do requerido.
Artigo 2.º — Instrução do processo
Vigente desde: 08/04/1985