- 1 -Concluída a instrução do processo, o director-geral do Ensino Superior submetê-lo-á a despacho do Ministro da Educação, acompanhado do seu parecer.
- 2 -Os despachos de autorização de funcionamento serão objecto de publicação na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 13.º — Decisão
Vigente desde: 08/04/1985