Para a apreciação do requerimento, o director-geral solicitará as informações e pareceres que julgar convenientes, nomeadamente às entidades, organismos e serviços ou comissões a que se refere o artigo 4.º
Para a apreciação do requerimento, o director-geral solicitará as informações e pareceres que julgar convenientes, nomeadamente às entidades, organismos e serviços ou comissões a que se refere o artigo 4.º