Quando a Direcção-Geral do Ensino Superior recorrer a entidades, organismos ou serviços exteriores para efectiva satisfação das condições regulamentares fixadas no presente diploma, caberá às entidades requerentes suportar os encargos daí decorrentes, para o que deverão ser previamente solicitadas a declarar se aceitam ou não o encargo, não podendo este exceder 10 salários mínimos nacionais por cada curso envolvido.
Artigo 25.º — Encargos com os processos de autorização e reconhecimento
Vigente desde: 08/04/1985