- 1 -Na Direcção-Geral do Ensino Superior existirá um livro de registo de todos os despachos a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 14.º e 18.º e respectivas alterações e aditamentos.
- 2 -A publicação dos despachos a que se referem os artigos 6.º, 14.º e 18.º, é título bastante das autorizações e reconhecimento oficial.
Artigo 26.º — Registo
Vigente desde: 08/04/1985