- 1 -Até 30 de Junho de cada ano a Direcção-Geral do Ensino Superior fará publicar na 2.ª série do Diário da República a lista dos estabelecimentos e cursos cujo funcionamento se encontra autorizado para o ano lectivo seguinte.
- 2 -Da lista a que se refere o número anterior constará igualmente o reconhecimento oficial dos cursos, se for caso disso.
- 3 -Esta publicação tem apenas efeitos de divulgação, não substituindo a dos despachos a que se referem os artigos 6.º, 14.º e 18.º
Artigo 27.º — Publicação anual
Vigente desde: 08/04/1985