- 1 -Nenhum estabelecimento de ensino superior particular ou cooperativo poderá iniciar o seu funcionamento sem terem sido autorizadas a sua criação e entrada em funcionamento nos termos descritos no presente diploma.
- 2 -São clandestinos os estabelecimentos que estando em funcionamento não tenham sido autorizados como referido no n.º 1.
- 3 -O director-geral do Ensino Superior solicitará às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento dos estabelecimentos clandestinos.
- 4 -Aos estabelecimentos clandestinos, além do encerramento, será aplicada, pelo Ministro da Educação, uma coima entre 8 e 80 salários mínimos nacionais.
Artigo 29.º — Estabelecimentos clandestinos
Vigente desde: 08/04/1985