- 1 -Às entidades proprietárias dos estabelecimentos que violem o disposto neste decreto-lei e legislação dele decorrente podem ser aplicadas pelo Ministro da Educação as seguintes sanções, de acordo com a natureza e a gravidade da infracção:
- a)Advertência;
- b)Coima de valor entre 4 e 40 salários mínimos nacionais;
- c)Encerramento do estabelecimento por período até 2 anos;
- d)Encerramento do estabelecimento por período até 10 anos.
- 2 -O encerramento de um estabelecimento deve ser executado no prazo que for indicado e, quando o não seja, será feito por intermédio da competente autoridade administrativa ou policial.
- 3 -Aos directores pedagógicos podem ser aplicadas pelo Ministro da Educação as seguintes sanções:
- a)Advertência;
- b)Suspensão de funções por períodos de 1 mês a 1 ano;
- c)Coima de valor entre 2 e 20 salários mínimos nacionais;
- d)Proibição de exercício de funções de direcção por período até 10 anos.
Artigo 30.º — Violação do disposto no presente diploma
Vigente desde: 08/04/1985