- 1 -As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino em actividade cuja criação e funcionamento não tenha sido objecto de autorização expressa deverão, no prazo de 30 dias sobre a data de entrada em vigor do presente diploma, apresentar requerimento de autorização de criação e funcionamento nos termos do presente diploma.
- 2 -Findo o prazo fixado no número anterior sem que tenha sido apresentada a documentação ali referida, os estabelecimentos serão mandados encerrar nos termos do artigo 29.º
Artigo 32.º — Estabelecimentos em funcionamento não autorizado
Vigente desde: 08/04/1985