- 1 -Os estabelecimentos de ensino superior particular ou cooperativo cuja criação e entrada em funcionamento tenham sido autorizadas pelo Ministério da Educação e cujos cursos tenham sido reconhecidos oficialmente deverão, no prazo de 30 dias sobre a entrada em vigor do presente diploma, apresentar a documentação referida nos artigos 2.º e 10.º
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos estabelecimentos cujos cursos tenham sido reconhecidos pelo Ministério da Educação, embora aqueles não tivessem sido objecto de autorização expressa de criação e de entrada em funcionamento.
- 3 -Findo o prazo fixado no n.º 1 sem que tenha sido apresentada a documentação ali referida, consideram-se suspensas todas as autorizações e reconhecimentos concedidos, devendo o director-geral do Ensino Superior notificar a entidade proprietária e mandar publicar aviso na 2.ª série do Diário da República.
- 4 -O Ministro da Educação fixará, quando for caso disso, para os estabelecimentos e cursos a que se refere o presente artigo, as correcções ou adaptações e o prazo em que deverão ser introduzidas, por forma a que a autorização e ou o reconhecimento sejam mantidos.
- 5 -Se as correcções ou adaptações previstas no número anterior não forem introduzidas no prazo que vier a ser fixado, o Ministério da Educação tomará as providências adequadas, procurando-se em todas as circunstâncias minorar os prejuízos dos alunos que frequentam os respectivos cursos.
Artigo 31.º — Estabelecimentos em funcionamento autorizado
Vigente desde: 08/04/1985