- 1 -O funcionamento de um estabelecimento de ensino particular ou cooperativo de nível superior cuja criação tenha sido autorizada nos termos do capítulo I carece de autorização do Ministro da Educação.
- 2 -As entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo a nível superior que pretendam iniciar o seu funcionamento devem apresentar requerimento nesse sentido ao Ministro da Educação.
Artigo 9.º — Condição para o início de funcionamento de um estabelecimento
Vigente desde: 08/04/1985