Do requerimento referido no artigo 9.º ou em anexo ao mesmo devem constar:
- a)Composição da direcção pedagógica (artigo 10.º da Lei n.º 9/79);
- b)Composição do órgão a que se refere o artigo 23.º;
- c)Designação dos cursos cujo funcionamento se pretende iniciar;
- d)Nomes e currículos dos docentes que irão ministrar o ensino de cada uma das disciplinas do plano de estudos dos cursos referidos na alínea c).