- 1 -Compete ao inspector-geral distribuir os processos e submetê-los a decisão final do Ministro da Justiça, bem como arquivar os processos de queixa, reclamação ou denúncia quando estas se mostrem infundadas, o assunto se encontre resolvido ou estejam esgotadas as possibilidades de intervenção da IGSJ.
- 2 -Compete aos subinspectores-gerais referidos no n.º 3 do artigo 10.º orientar superiormente a instrução dos processos, bem como submetê-los a despacho do inspector-geral.
- 3 -A instrução dos processos está sujeita ao princípio do contraditório, devendo o serviço ou o funcionário ou agente visados ser ouvidos antes de o processo ser submetido a decisão do Ministro da Justiça.
- 4 -A apreciação das queixas, reclamações ou denúncias é feita por meios informais e expeditos, salvo quando for necessária a adopção de procedimentos formais para salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos.
- 5 -A instrução de processos disciplinares e a realização de sindicâncias e inquéritos regem-se pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 18.º — Instrução dos processos
Vigente desde: 29/03/2001