- 1 -A IGSJ acompanha a execução pelos serviços competentes das decisões proferidas pelo Ministro da Justiça nos processos por ela instruídos.
- 2 -Na sequência do acompanhamento referido no número anterior, o inspector-geral pode, após audição do serviço em causa, propor ao Ministro da Justiça a adopção das medidas que tiver por convenientes.
Artigo 22.º — Acompanhamento do resultado das acções
Vigente desde: 29/03/2001