- 1 -Os titulares de cargos dirigentes dos serviços do Ministério da Justiça, bem como os respectivos funcionários e agentes, têm o dever especial de colaborar com a IGSJ no âmbito das suas competências, designadamente disponibilizando o acesso ou fornecendo os elementos de informação que esta considere necessários para o efeito e lhes solicite.
- 2 -A recusa da colaboração devida e a oposição ou obstrução ao exercício da actividade da IGSJ fazem incorrer o infractor em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
- 3 -As testemunhas, peritos e outras pessoas convocadas nos termos do n.º 5 do artigo 19.º que não compareçam e não apresentem justificação nos cinco dias úteis seguintes à data da falta incorrem em responsabilidade disciplinar e criminal, nos termos da lei.
Artigo 21.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 29/03/2001