- 1 -O recrutamento do pessoal de inspecção não integrado na carreira de inspector superior é feito por escolha, de entre indivíduos vinculados à função pública, com reconhecida idoneidade cívica e elevada competência profissional, habilitados com licenciatura adequada ao desempenho de funções na IGSJ e que, dentro das áreas consideradas relevantes, possuam experiência profissional no exercício de:
- a)Actividade inspectiva ou de auditoria;
- b)Actividade docente de nível universitário;
- c)Funções dirigentes, de coordenação ou de chefia;
- d)Funções de magistrado judicial ou do Ministério Público;
- e)Funções de assessor principal da carreira técnica superior da Administração Pública ou outras de nível equiparado;
- f)Actividade de consultadoria.
- 2 -Em casos devidamente fundamentados, a escolha pode ainda recair em indivíduos não vinculados à função pública que reúnam os requisitos previstos no número anterior.
- 3 -A nomeação é feita em regime de comissão de serviço, por despacho do Ministro da Justiça, mediante proposta do inspector-geral, obtida, sendo caso disso, a anuência do membro do Governo competente.
- 4 -A comissão de serviço tem a duração de três anos e pode ser renovada uma única vez, por idêntico período.
- 5 -A renovação é automática se, até 30 dias antes do termo da comissão, o inspector-geral não manifestar expressamente a intenção de a não renovar.
- 6 -O inspector-geral pode, a todo o tempo e por mera conveniência de serviço devidamente fundamentada, propor ao Ministro da Justiça a cessação da comissão de serviço, com aviso prévio de 30 dias e sem que haja lugar a qualquer indemnização.
- 7 -O aviso prévio previsto no número anterior pode ser substituído pelo pagamento de compensação igual à perda sofrida no rendimento ilíquido do trabalho durante o respectivo período.
- 8 -A comissão de serviço pode ainda cessar a requerimento do interessado, apresentado com pelo menos 30 dias de antecedência.
Artigo 28.º — Recrutamento em comissão de serviço
Vigente desde: 29/03/2001