- 1 -O pessoal de inspecção nomeado em comissão de serviço que possua vínculo à função pública mantém a remuneração base do lugar de origem.
- 2 -Para efeitos remuneratórios, a nomeação em comissão de serviço de indivíduos não vinculados à função pública é feita para uma das categorias da carreira de inspector superior, a determinar em função das habilitações e da experiência profissional do nomeado.
- 3 -O pessoal de inspecção nomeado em comissão de serviço tem direito ao suplemento de função inspectiva fixado no regime geral das carreiras de inspecção da Administração Pública.
Artigo 29.º — Estatuto remuneratório do pessoal de inspecção em comissão de serviço
Vigente desde: 29/03/2001