- 1 -A coordenação das áreas definidas nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 10.º compete aos elementos do pessoal de inspecção que forem anualmente designados para o efeito por despacho do inspector-geral.
- 2 -O pessoal de inspecção designado para exercer funções de coordenação tem direito a um acréscimo de 30 pontos em relação ao índice que detém.
Artigo 33.º — Coordenação
Vigente desde: 29/03/2001