O pessoal de inspecção realiza as acções previstas no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.
Artigo 32.º — Conteúdo funcional do pessoal de inspecção
Vigente desde: 29/03/2001
O pessoal de inspecção realiza as acções previstas no n.º 2 do artigo 10.º, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte.