- 1 -Os funcionários admitidos nos serviços e organismos da administração pública central através de recrutamento externo, designadamente ao abrigo de quotas de descongelamento fixadas nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, só poderão ser opositores a concursos para lugares dos quadros de pessoal do mesmo ou de outros serviços e organismos da administração central ou para lugares de quadros da administração local e regional autónoma, após um período mínimo de três anos de provimento em lugar do quadro de pessoal do serviço ou organismo para onde foram recrutados.
- 2 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável aos funcionários que, tendo sido admitidos na função pública por contrato administrativo de provimento, sejam providos em lugar de quadro de pessoal na sequência de concurso interno.
- 3 -O requisito de tempo de serviço estabelecido no n.º 1 é também condição prévia para a utilização dos instrumentos de mobilidade consignados nos artigos 22.º, 25.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, pelo pessoal referido no artigo 1.º do presente diploma.
- 4 -Cumpre aos júris dos concursos e aos serviços e organismos a quem compete autorizar aqueles instrumentos de mobilidade a verificação do requisito de tempo de serviço estabelecido nos números anteriores.
- 5 -O disposto no n.º 3 do presente artigo não é aplicável à transferência, requisição e destacamento de pessoal não docente dos estabelecimentos de educação ou de ensino não superior, quando se trate de mobilidade entre quadros de pessoal dos serviços e organismos do Ministério da Educação.
Artigo 2.º — Requisitos e formalidades a observar na utilização de instrumentos de mobilidade
Vigente desde: 23/05/2003