O disposto no artigo anterior não é aplicável:
- a)Aos concursos de acesso na carreira em que o funcionário se encontra provido;
- b)Aos corpos especiais que detenham regimes específicos de mobilidade e desde que esta se verifique no âmbito da mesma carreira;
- c)Aos funcionários que tenham ingressado em lugares dos quadros da função pública anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Abril de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - José David Gomes Justino.
Promulgado em 8 de Maio de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Maio de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.